terça-feira, 13 de março de 2012

Piso de salário mínimo para várias categorias,vale a pena vêr..

AINF Nº 42 - 02/03/2012
SALÁRIO MÍNIMO PAULISTA
LEI Nº 14.693, DE 1º DE MARÇO DE 2012
Entrou em vigor em 1º de março de 2012, a Lei n.º 14.693, de 1º de março de 2012,
do Governo do Estado de São Paulo, a qual dispõe sobre a revalorização dos pisos
salariais dos trabalhadores que especifica, com aplicabilidade no Estado de São
Paulo.
Os valores ali fixados destinam-se, exclusivamente, aos trabalhadores indicados
expressamente no próprio texto, não se aplicando a categorias que tenham outros
pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos
estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei
federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Abaixo, seguem as três faixas aprovadas:
I  - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de
serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de
serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da
indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas,
“motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 700,00 - (setecentos reais), para os operadores de máquinas e implementos
agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e
lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores,  vendedores, trabalhadores de
costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas,
de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e
hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores,
encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros
e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros,
ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas,
operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de
transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III - R$ 710,00 - (setecentos e dez reais), para os administradores agropecuários e
florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de
transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes
técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de
estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica”. (NR)
Reiteramos o que já informamos por ocasião de edições anteriores, no sentido de que
esta lei não se aplica a empregados pertencentes a categorias que já possuem pisos
salariais decorrentes de instrumentos coletivos de trabalho, ainda que estejam ali
relacionados.
Com efeito, a FECOMERCIO e seus filiados, por tradição, celebram instrumentos
coletivos de trabalho com certas categorias diferenciadas cujos pisos negociados são
maiores do que aqueles estabelecidos na presente lei.
Mencionamos alguns exemplos de categorias profissionais do âmbito de negociação
da FECOMERCIO que já são respaldadas por normas coletivas e que, ainda assim,
constam da presente lei: “empregados não especializados do comércio”, “barbeiros”,
“cabeleireiros”, “vendedores”, “telefonistas”, dentre outros.chei,interessante...Acredito que pode ser útil a  muita gente:

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